Legislação
(Tribunal Constitucional)
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I
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21/10/2013
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Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, interpretada no sentido de que existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
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