Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.04.2024

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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.04.2024

24.05.2024

1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para instaurar ação de inventário caso, face aos elementos que recolha, conclua que o recurso a esse processo é necessário para melhor salvaguarda dos interesses do incapaz.
2- Caso o representante legal do incapaz opte pela aceitação da herança por via extrajudicial terá de obter prévia autorização judicial para ficar habilitado a aceitá-la em representação do seu representado, em ação especial, regulada no art. 1014º do CPC.
3- Nessa ação podem ser cumulados: o pedido de autorização para aceitação extrajudicial da herança em representação do incapaz; o pedido de autorização para outorgar a respetiva partilha extrajudicial, em representação daquele; o pedido de autorização para proceder à venda dos bens ou direitos que venham a ser adjudicados ao incapaz; e o pedido de nomeação ao incapaz de curador especial quando o representante legal concorra à herança.
4- Exceto quando for pedida autorização para partilha extrajudicial de herança deferida a incapaz em nome deste, e o seu representante legal concorra também à sucessão, ou nos casos em que o pedido de autorização deduzido seja dependente de processo de inventário ou de acompanhamento (em que a competência para conhecer daqueles pedidos de autorização compete ao tribunal), a competência para conhecer dos mesmos cabe ao Ministério Público.
5- Daí que, tendo sido instaurada ação especial de autorização por morte do marido da requerente e pai dos seus filhos menores, em que requer: autorização para aceitação extrajudicial da herança em representação destes; para partilha extrajudicial (parcial) da herança em nome daqueles; para posterior venda dos direitos que lhes venham a ser adjudicados; e para que lhes seja nomeado curador especial, dado que a requerente é com eles concorrente na herança, o processo especial eleito pela requerente seja o processualmente adequado para conhecer desses pedidos, cabendo aos Juízos de Família e Menores a competência material para conhecer dos mesmos (na ausência de processo de inventário).



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