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Execução das Penas | Legislação
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TEXTO
ATO Nº DE ATO DR
DATA DE INÍCIO
    DATA DE FIM     SÉRIE  
16 registo(s)
DOCUMENTO SÉRIE DATA
Legislação
 (Tribunal Constitucional)
II
21/12/2022
Julga inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional.
Legislação
 (Presidência do Conselho de Ministros)
I
08/09/2022
Altera o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais.
Legislação
 (Assembleia da República)
I
10/04/2020
Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Legislação
 (Assembleia da República)
I
23/08/2017
Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Legislação
 (Presidência da República)
I
22/12/2016
É indultada a pena de prisão, que foi substituída pela pena de prisão em dias livres, aplicada a José Manuel da Fonseca Formiga, de 38 anos de idade, no Proc.º n.º 400/15.1TXLSB-B, do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais - 1.º Juízo Criminal, por razões humanitárias.
Legislação
 (Presidência da República)
I
22/12/2016
É indultada, na parte não cumprida, a pena de prisão aplicada a Joaquim Reis de Freitas, de 73 anos de idade, no Proc.º n.º 601/15.2TXPRT-G, do Tribunal de Competência Territorial Alargada de Execução das Penas do Porto - Unidade de Processos 3 - Juiz 3, por razões humanitárias.
Legislação
 (Presidência da República)
I
22/12/2016
É indultada, parcialmente, na medida de um ano, a pena de prisão aplicada a Cláudia Isabel Caselhas Santos, de 38 anos de idade, no Proc.º n.º 272/10.2PCBBR, por razões humanitárias.
Legislação
 (Presidência da República)
I
22/12/2016
A pena acessória de expulsão do País aplicada a Marcolino Borges Almada, de 33 anos de idade, no Proc.º n.º 1124/15.5TXLSB-D, da Comarca de Lisboa-Oeste-Sintra - Inst. Central - 1.ª Secção Criminal - Juiz 3, é revogada, por indulto, por razões humanitárias.
Legislação
 (Presidência da República)
I
22/12/2016
É indultada, parcialmente, na medida de um ano, a pena de prisão aplicada a Joaquim José Amorim Teixeira da Silva, de 76 anos de idade, no Proc.º n.º 319/11.IDAVR cujo início da execução ainda não se operou, por razões humanitárias.
Legislação
 (Presidência da República)
I
22/12/2016
É indultada, parcialmente, na medida de um ano, a pena de prisão cuja execução foi modificada para o regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, aplicada a Alfredo Rodrigues da Cruz, de 85 anos de idade, no Proc.º n.º 525/14.0TXCBR-F, do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra - Secção Única, por razões humanitárias.
Legislação
 (Tribunal Constitucional)
II
13/10/2016

Não julga inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 100.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que, em caso de condenação do recluso pela prática efetiva de mais de uma infração disciplinar, com aplicação de sanções de idêntica natureza, lhe são aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infrações em acumulação material, sem realização de cúmulo destinado à aplicação de sanção única.

Legislação
 (Tribunal Constitucional)
II
16/02/2016
Não julga inconstitucional a interpretação normativa do artigo 111.º, n.º 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento, não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação.
Legislação
 (Supremo Tribunal de Justiça)
I
25/05/2015
«A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de outubro, deve ser presencial.».
Legislação
 (Tribunal Constitucional)
II
08/01/2015
Não julga inconstitucional a dimensão normativa que resulta do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para re
Legislação
 (Ministério da Justiça)
I
11/04/2011
Aprova o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, em cumprimento do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Legislação
 (Assembleia da República)
I
12/10/2009
Aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.