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IIª Série
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TEXTO
ATO Nº DE ATO DR
DATA DE INÍCIO
    DATA DE FIM     SÉRIE  
4 registo(s)
DOCUMENTO SÉRIE DATA
IIª Série
 (Tribunal Constitucional)
II
02/06/2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual, para os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, o goodwill resultante da aquisição de participação financeira e subsequente fusão com empresa daquele setor de atividade se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva do tributo.
IIª Série
 (Tribunal Constitucional)
II
02/06/2025
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, interpretada no sentido de integrar no conceito de gestores de empresas concessionárias de serviços públicos, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding; não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação.
IIª Série
 (Economia - Instituto Português da Qualidade, I. P.)
II
02/06/2025
Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Português da Qualidade, I. P.
IIª Série
 (Finanças - Entidade do Tesouro e Finanças)
II
02/06/2025
Conclusão do processo de reorganização da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, mediante a criação da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).