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IIª Série
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ATO Nº DE ATO DR
DATA DE INÍCIO
    DATA DE FIM     SÉRIE  
6 registo(s)
DOCUMENTO SÉRIE DATA
IIª Série
 (Tribunal Constitucional)
II
01/10/2020
Não toma conhecimento do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, cujo objeto normativo corresponde a uma norma de Direito (derivado) da União Europeia, na interpretação adotada na decisão recorrida.
IIª Série
 (Tribunal Constitucional)
II
01/10/2020
Julga inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014 de 28 de agosto, no segmente referente à pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 33.º.
IIª Série
 (Tribunal Constitucional)
II
01/10/2020
Não julga inconstitucional o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, na interpretação segundo a qual se consideram prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não tenham sido requeridos pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular.
IIª Série
 (Tribunal Constitucional)
II
01/10/2020
Julga inconstitucional a norma extraível dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio.
IIª Série
 (Tribunal Constitucional)
II
01/10/2020
Julga inconstitucional a norma do n.º 3, com referência ao n.º 2, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 387-A/87, de 29 de dezembro, enquanto estabelece que incorre na pena de prisão até dois anos ou multa até 200 dias quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito.
IIª Série
 (Tribunal Constitucional)
II
01/10/2020
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.