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IIª Série
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II
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13/07/1999
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Acórdão Nº 275/1999 - Tribunal Constitucional. Não conhece do objecto do recurso, na parte em que o recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade da norma que, na decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Maio de 1996 se extrai do artigo 36º do Decreto-Lei Nº 28/1984, de 20 de Janeiro; julga inconstitucional, por violação do artigo 20º e do artigo 32º, Nº 1, da Constituição, a norma do artigo 690º, Nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante do Decreto-Lei Nº 329-A/1995 e do Decreto-Lei Nº 180/1996, subsidiariamente aplicável em processo penal ainda regido pelo Código de 1929), quando, para o efeito de decidir que certa alegação não contém conclusões - o que implica o não conhecimento do recurso -, ela se interpreta em termos de considerar relevante um critério baseado exclusivamente no número das conclusões formuladas ou das páginas por elas ocupadas; julga inconstitucional o artigo 690º, Nº 3, do Código de Processo Civil (na redacção anterior à resultante do Decreto-Lei Nº 329-A/1995 e do Decreto-Lei Nº 180/1996, subsidiariamente aplicável a processo penal ainda regido pelo Código de 1929), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no Nº 2 e no Nº 3 do artigo 18º, com referência ao direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, quando interpretado no sentido de que a consequência aí prevista do não conhecimento do recurso se não restringe à parte das conclusões que se mostra efectivamente afectada.
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