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Iª Série
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TEXTO
ATO Nº DE ATO DR
DATA DE INÍCIO
    DATA DE FIM     SÉRIE  
6 registo(s)
DOCUMENTO SÉRIE DATA
Iª Série
 (Presidência do Conselho de Ministros)
I
11/02/2011
Autoriza a emissão de dívida pública, em execução do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e do Regime Geral da Emissão e Gestão da Dívida Pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Iª Série
 (Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento)
I
11/02/2011
Assegura a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.
Iª Série
 (Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas)
I
11/02/2011
Actualiza as substâncias activas constantes da lista positiva comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o ambiente em geral, transpõe as Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de Junho, 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, e procede à 29.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
Iª Série
 (Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa)
I
11/02/2011
Resolve apresentar um pedido de informação relativo aos salários pagos na Região pelo Orçamento do Estado.
Iª Série
 (Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa)
I
11/02/2011
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos.
Iª Série
 (Supremo Tribunal de Justiça)
I
11/02/2011
A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações.