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Iª Série
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TEXTO
ATO Nº DE ATO DR
DATA DE INÍCIO
    DATA DE FIM     SÉRIE  
9 registo(s)
DOCUMENTO SÉRIE DATA
Iª Série
 (Ministério dos Negócios Estrangeiros)
I
09/01/2004
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado na Cidade da Praia em 17 de Julho de 2003.
Iª Série
 (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação)
I
09/01/2004
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
Iª Série
 (Assembleia da República)
I
09/01/2004
Altera a deliberação n.º 15-PL/89, de 7 de Dezembro.
Iª Série
 (Presidência do Conselho de Ministros)
I
09/01/2004
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 287/2003, do Ministério das Finanças, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 262, de 12 de Novembro de 2003.
Iª Série
 (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação)
I
09/01/2004
Altera o Decreto-Lei n.º 102/91, de 8 de Março, que cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.
Iª Série
 (Assembleia da República)
I
09/01/2004
Segundo orçamento suplementar da Assembleia da República para 2003.
Iª Série
 (Ministério da Justiça)
I
09/01/2004
Procede à criação de julgados de paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Iª Série
 (Supremo Tribunal de Justiça)
I
09/01/2004
Declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.os 1, alínea a), e 3, do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude.
Iª Série
 (Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação)
I
09/01/2004
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.