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Iª Série
(Ministério da Defesa Nacional)
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I
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03/03/1989
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Determina que o pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor deva pelo capitão do porto ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição.
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