Iª Série
(Tribunal Constitucional)
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I
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31/12/1985
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/84, de 24 de Fevereiro, na parte em que permite que os Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo suspendam por portaria conjunta, total ou parcialmente, por prazo não superior a 3 meses, a execução das normas constantes do mesmo decreto-lei.
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