Iª Série
(Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos)
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I
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31/12/1962
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Designa as actividades que se consideram compreendidas nos preceitos do artigo 8.º da Lei n.º 2111 e do artigo 1.º, alínea c), do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44267, para efeitos da sujeição ao imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar.
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