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Contencioso Administrativo
Legislação (conteúdo mais recente)
DOCUMENTO SÉRIE DATA
Legislação
 (Supremo Tribunal Administrativo)
I
07/04/2016
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A circunstância do processo disciplinar movido a uma funcionária da Caixa Geral de Depósitos ter seguido as normas do direito privado, e culminado na aplicação de um despedimento, em vez do devido regime de direito público, não é abstractamente causal da ilegalidade do acto sancionatório, só em concreto, através da comparação do que se fez e do que deveria ter sido feito, se poderá avaliar da legalidade desse acto punitivo.
Legislação
 (Supremo Tribunal Administrativo)
I
05/02/2016
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: a mera possibilidade de uma determinada norma vir a ser considerada inconstitucional no processo principal não é necessariamente de molde a fundar o preenchimento do requisito do fumus boni juris, na sua formulação negativa, tal como consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Legislação
 (Supremo Tribunal Administrativo)
I
07/05/2015
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Na ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.º, n.º 1, do Reg. (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, é este o aplicável.
Legislação
 (Supremo Tribunal Administrativo)
I
30/01/2014
Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu art. 27.º, 1, al. i); este mesmo regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual.
Legislação
 (Supremo Tribunal Administrativo)
I
17/02/2012
Acórdão do STA de uniformização de jurisprudência de 14 de Dezembro de 2011, no processo n.º 903/10. O Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, contém normas específicas relativamente ao regime de promoção do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica, devendo, em consequência, o regime por ele estabelecido, designadamente no seu artigo 3.º, alínea b), in fine, ser considerado como lei especial, prevalecendo sobre as regras gerais para as carreiras da Administração Pública previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, concretamente a contida no seu artigo 17.º, n.º 2.