Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.03.2026

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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.03.2026

20.04.2026

1. Na interpretação das normas atinentes à obrigação de contratação de seguro automóvel deve atender-se, em particular, aos Acórdãos VNUK e Rodrigues de Andrade, proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito de reenvios prejudiciais.
2. Aquela jurisprudência comunitária foi acolhida na Diretiva n.º 2021/2118, de 24.11, transposta para o direito nacional Decreto-Lei n.º 26/2025, de 20.03, que procedeu à alteração do Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, nele introduzindo um novo artigo 1.º-A, com a epígrafe “Âmbito”, em cujo n.º 3 se estabelece que “Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, o veículo encontra-se em circulação se for usado de forma consistente com a sua função habitual como meio de transporte de pessoas e coisas no momento do acidente, independentemente das características do veículo, do terreno em que esteja a ser utilizado ou de se encontrar estacionado ou em movimento.”
3. Existe divisão na jurisprudência nacional sobre a questão de saber se quando se trate de uma máquina industrial ou agrícola com aptidão locomotora, o acidente deve ser qualificado como de viação ou de laboração, na medida em que as duas funcionalidades se sobrepõem, por constituir a movimentação da máquina parte integrante da sua atividade de laboração.
4. É o que sucede, designadamente, com a pá carregadora que provocou o acidente dos presentes autos, porquanto em laboração esta máquina efetua um movimento de vai e vem, carregando brita na pá e descarregando-a no veículo pesado que a transporta.
5. Assim, em alguns arestos é valorada a função desempenhada pela máquina, enquanto noutros se atende aos riscos que geraram o dano, isto é, ainda que a máquina se encontre no desempenho da sua função, se os danos não se verificarem por causa dos riscos próprios dessa laboração, estando antes associados aos riscos de circulação, o acidente deve ser qualificado como de viação.
6. A esta luz, não deve ser qualificado como acidente de laboração, constituindo antes um acidente de viação, a colisão envolvendo uma pá carregadora e um semirreboque, provocada pela realização desatenta de uma manobra de marcha-atrás por parte da pá carregadora, quando se encontrava a efetuar o carregamento de brita num outro veículo pesado. Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)



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