Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.12.2024

Por tipo de documento
Notícias
Códigos
Legislação
Jurisprudência

Por Tema
Ambiente
Constitucional
Consumo
Cultura
Desporto
Financeiro
Fiscal
Internacional
Justiça
Laboral
Militar
Saúde
União Europeia
Turismo

< Voltar Civil e Processo Civil | Processo Executivo | Jurisprudência

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05.12.2024

29.01.2025

I - O tribunal, confrontado com a penhora de uma pensão de reforma que ofenda o limite mínimo de impenhorabilidade previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC, pode conhecer oficiosamente dessa questão e ordenar o levantamento da penhora.
II - Podendo ser conhecida oficiosamente, pode o executado, também, suscitar o conhecimento dessa questão ao tribunal e fazê-lo por simples requerimento avulso dirigido aos autos principais, à margem, por conseguinte, do incidente de oposição à penhora previsto nos art.ºs 784.º e 785.º.



Não consegue ver o conteúdo?

Aceda com o seu login (email e password)
ou
Registe-se para uma assinatura  free trial.