Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.2021
30.11.2021
I - Nos termos da conjugação dos arts. 160º, nº 2, 162º e 163º, nºs 1 e 2, do CSC, dissolvida a sociedade e efectuado o registo do encerramento da liquidação, esta considera-se extinta, facto este que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 5º do CPC), devendo a sociedade, nas acções que contra ela se encontrem pendentes, ser substituída pela generalidade dos sócios (representados pelos liquidatários).
II - Os antigos sócios responderão pelo passivo social mas apenas se e até ao montante do que receberam na partilha, sendo que é ao credor que compete o ónus de alegação e prova de tais factos, porque constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1, Cód. Civil).
III - Nada tendo o Exequente alegado no sentido da existência de partilha dos bens da sociedade executada e dos que, e em que medida, os sócios terão recebido, não há que renovar a execução anteriormente extinta por falta de bens da sociedade executada.