Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.09.2021
13.10.2021
1 - O objectivo perseguido pelo processo especial de acompanhamento de maiores é a satisfação do interesse do maior, com razão chamado de beneficiário das medidas no seu âmbito decretáveis e não quaisquer outros motivos descentrados da pessoa daquele beneficiário.
2 - O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, entre outros, por qualquer parente sucessível.
3 - Se o beneficiário não estiver em condições de dar autorização ao parente, este pode requerer a medida de acompanhamento e requerer ao mesmo tempo, o suprimento da autorização do beneficiário.
4 - O tribunal deve sempre controlar se estão preenchidos os pressupostos do suprimento da autorização do beneficiário.
5 - Sendo alegada uma dependência do álcool, durante mais de 30 anos, com repercussões graves na capacidade condução da vida, pessoal e patrimonial, da beneficiária, justifica-se que o tribunal controle de uma forma séria e suficientemente ponderada se se justifica ou não suprir a falta de autorização da eventual beneficiária do acompanhamento.