Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.09.2021
12.10.2021
I - A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo recorrente - da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC).
II - A proibição estabelecida no art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, de 25-02, não visa apenas o desempenho de mais de um cargo nos corpos gerentes da IPSS.
III - Por sua vez, a proibição consagrada no art. 21.º, n.º 4, abrange os contratos de trabalho que têm por objeto a prestação de atividade à instituição, sob a sua autoridade e direção e também, ao que parece, os contratos de prestação de serviço.
IV - O conselho executivo de uma unidade de cuidados continuados de uma IPSS não é um corpo gerente dessa IPSS. Por outro lado, não tendo aquela unidade de cuidados continuados personalidade jurídica, consubstanciando-se antes numa estrutura da IPSS, os seus “corpos” não são corpos gerentes em sentido próprio.
V - Configura-se uma situação de abuso do direito da ré quando esta invoca a invalidade ou inexistência de deliberação do corpo gerente competente sobre o pagamento ao autor de quantias pecuniárias como contrapartida do exercício das funções de administrador do conselho executivo da unidade de cuidados continuados da ré. A conduta anterior da ré - o pagamento de retribuição - gera a confiança no autor de que o seu serviço continuará a ser remunerado. Aquele comportamento da ré cria expectativas no autor que explicam que a invocação da invalidade ou inexistência de deliberação para não mais lhe pagar a remuneração implique a intervenção da ordem jurídica em ordem a tutelar a posição do autor. Trata-se de evitar que o autor fique injustamente prejudicado por uma alteração de conduta da ré quando acreditou na continuidade ou coerência do seu comportamento, ou seja, na persistência da remuneração dos seus serviços.
VI - A necessidade de tutelar a confiança do autor implica, pois, a preclusão do comportamento que virtualmente a destruiria, ou seja, da invocação, com êxito, da invalidade ou ausência de deliberação do órgão da associação competente da ré sobre a atribuição de retribuição ao autor.