Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.09.2022
17.10.2022
I - O abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato, o que equivale a incumprimento definitivo, permitindo ao dono da obra resolver o contrato sem necessidade de interpelação admonitória prevista no artigo 808°, n°1 do C.C..
II - A desistência da empreitada pelo dono da obra é uma forma específica de extinção do contrato de empreitada prevista no art. 1229º do C.C. que se traduz na vontade daquele em renunciar ao vínculo contratual com o empreiteiro, a qual pode ser expressa ou tácita.
III - Um exemplo típico de desistência tácita da empreitada é a situação de o dono da obra encarregar outras pessoas de continuar os trabalhos.
IV – A indemnização que o empreiteiro pode ter direito em face da desistência da empreitada reconduz-se, por um lado, aos gastos e ao trabalho que o empreiteiro teve com a obra até àquele momento e, por outro, ao proveito ou lucro que o mesmo poderia tirar da obra (tendo por base a obra completa e não apenas o que foi executado).
V – Não tendo o empreiteiro concluído a obra que lhe foi adjudicada tem o mesmo direito a que lhe seja pago o valor dos materiais adquiridos e incorporados na mesmo e do trabalho aí efectuado, contudo não se apurando estes valores, o valor devido há de ser arbitrado com recurso a outros factos apurados, designadamente ao valor do preço pago a terceiro para concluir a obra, e à equidade nos termos dos art. 1211º, nº 1 e 883º, nº 1, parte final do C.C..