Iª Série
(Ministério das Finanças, Ministério dos Transportes)
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I
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13/12/2002
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Determina que o Estado Angolano assume, transitória e excepcionalmente, a partir desta data, a responsabilidade pela indemnização aos beneficiários dos mencionados seguros, na parte agora reduzida, ou seja, a cobertura de danos causados a terceiros em caso de guerra e atentado terrorista, que exceda os USD 50 000 000, 00 por ocorrência e agregado anual até ao limite de USD 750 000 000, 00.
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