Iª Série
(Ministério das Finanças, Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social)
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I
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03/09/1993
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Determina que o direito à pensão de reforma antecipada por velhice nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 46-F/92, de 9 de Setembro, os trabalhadores com 50 anos de idade desde que tenham cumprido o período de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro e tenham prestado serviço em actividades profissionais considerados penosas e desgastantes.
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