Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.11.2021

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.11.2021

30.11.2021

I– Quando um crédito garantido por penhor concorra apenas com um crédito da Segurança Social que goza de privilégio creditório mobiliário geral (ordenação concursal bilateral), este último deverá ser graduado em primeiro lugar, em obediência ao estatuído no artigo 204.º, n.º 2, do CRCSPSS (norma especial e imperativa), não ocorrendo qualquer conflito normativo quanto à ordem de pagamentos.
II– Porém, quando, para além desses dois créditos, concorram igualmente créditos reclamados por trabalhadores (ordenação concursal trilateral), verifica-se uma impossibilidade de conciliação entre todas as normas envolvidas, já que os créditos laborais deverão ser graduados com preferência ao crédito da Segurança Social, mas já não com preferência ao crédito pignoratício, enquanto este último prefere aos créditos laborais mas não ao da segurança social – artigos 666.º, n.º 1, e 749.º, n.º 1, do Código Civil, artigo 333.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho, artigo 204.º, n.ºs 1 e 2 do CRCSPSS e artigo 747.º, n.º 1, al. a), do Código Civil.
III– Perante tal conflito, há que interpretar restritivamente o artigo 204.º, n.º 2, CRCSPSS no sentido de a prioridade nele imposta apenas vigorar nas situações previstas em I, não podendo já operar nas situações descritas em II, pelo que a graduação para efeitos de pagamento pelo produto do bem empenhado, dever-se-á efectuar pela seguinte ordem: 1.º crédito pignoratício, 2.º créditos laborais, 3.º crédito da Segurança Social.
IV– A não se entender desta forma, estar-se-ia a desvalorizar a natureza de verdadeiro direito real de garantia do penhor (e a consequente sequela que daí resulta sobre os bens empenhados), o qual seria “ultrapassado” pelos créditos dos trabalhadores e pelos créditos referentes a impostos – aos quais alude a al. a) do n.º 1 do artigo 747.º do CC -, o que não foi a intenção do Legislador, nem tem qualquer assento no texto da lei, como decorre, aliás, do estatuído no artigo 749.º, n.º 1, do CC.
V– A não se respeitar a ordem de graduação indicada em III, estar-se-ia igualmente a violar as expectativas jurídicas do credor pignoratício, o qual seria confrontado com uma preterição do seu crédito face aos reclamados pelos trabalhadores, quando nem sequer lhe seria exigível que previsse tal possibilidade. (Sumário elaborado pela Relatora)



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