IIª Série
(Tribunal Constitucional)
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II
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28/05/2010
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Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 201.º, 904.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil, quando interpretada «no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente».
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