Iª Série
(Tribunal Constitucional)
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I
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29/09/1993
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação das normas conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e ressalva, por razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos entretanto produzidos pela referida norma e, bem assim, os que ela venha a produzir até à data da publicação do presente acórdão no Diário da República, com excepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação judicial ou que dela se encontrem pendentes em tal data, de harmonia com o preceituado no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa.
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