Iª Série
(Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar)
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I
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18/02/1971
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Declara aplicável, nos termos do presente diploma, a partir de 1 de Março de 1971, à área constituída pelos distritos da Lunda, Moxico, Bié e Cuando-Cubango o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 182/70.
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