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Iª Série
(Presidência do Conselho)
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I
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18/09/1967
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Considera, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente na província de Angola para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais e define os termos em que a mesma Companhia transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, as importâncias das disponibilidades em moedas estrangeiras e em escudos, com poder liberatório, no continente e ilhas adjacentes que tenha constituído em depósito à ordem, com pré-aviso ou a prazo, em créditos em conta corrente ou sob qualquer outra forma à data de 31 de Dezembro de 1967.
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