Iª Série
(Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas)
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I
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01/04/1965
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Permite, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 20029, a importação, sob regime de draubaque, de pelaria em bruto, classificável pelos artigos 41.01.01, 41.01.02, 41.01.03, 43.01.01 e 43.01.02 da pauta dos direitos de importação, para obtenção de curtidos, ainda que com lã ou pêlo, destinados à exportação, e estabelece as bases para a aplicação do citado regime.
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