Iª Série
(Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica)
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I
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19/07/1965
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Atribui aos comandantes da 2.ª e da 3.ª regiões aéreas competência igual à de comandante de região militar para efeitos de administração da justiça militar, nos termos estabelecidos no artigo 256.º do Código de Justiça Militar.
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