Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.12.2022
24.01.2023
I-O direito à dedução é visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante.
II-Para que o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo é necessário que exista uma relação direta e imediata entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito a dedução.
III-O ónus da prova de que preenche as condições para beneficiar do direito à dedução, compete a quem o solicita.
IV-O IVA apresenta uma densidade documental inequivocamente superior ao IRC, sendo que a AT apenas está impedida de rejeitar o direito à dedução do imposto sempre que os dados objetivos permitam determinar com segurança que ele existe, não obstante alguns aspetos formais não terem sido devidamente observados.
V-As exigências formais não podem ser desagregadas das finalidades de controlo por afetar a possibilidade de correta aplicação e fiscalização do imposto e dos riscos de perda de receita fiscal.