Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.12.2021
13.01.2022
I. No artigo 63º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, a “totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego” refere-se ao período de concessão das prestações de desemprego a que o trabalhador tenha direito e não ao valor inicial destas sem acréscimos, com pretende a Recorrente;
II. Um beneficiário de prestações de desemprego pode vir a ter direito a mais que um período de concessão da prestação de desemprego, mas, na sequência imediata da atribuição ou reconhecimento desse direito, desconhecendo a Segurança Social se assim se verificará, o ex-empregador só é notificado para proceder ao pagamento da totalidade das prestações de desemprego relativas ao primeiro desses períodos que, necessariamente, inclui os acréscimos previstos no artigo 37º do mesmo diploma legal;
III. A Segurança Social só pode exigir da entidade patronal, ao abrigo do art.° 63° do Dec. Lei n° 220/2006, o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efectivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego;
IV. O que não significa que, verificado o ilícito, a Segurança Social não possa ordenar a reposição do montante já pago ao trabalhador como ordenar que seja depositado, antecipadamente, o valor que, previsivelmente, irá ser pago e que o devedor não esteja obrigado a proceder a esse pagamento. O que não quer dizer que, nessas circunstâncias, o montante pago antecipadamente não possa ser devolvido se se constatar que o trabalhador – por qualquer razão - perdeu o direito ao subsídio e, por esse motivo, a Segurança Social cessou o seu pagamento e que o empregador não possa reivindicar essa devolução.