Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.09.2021
19.10.2021
I-Analisado o requerimento de abertura de instrução, este, não contém na sua descrição os elementos subjectivos da prática do ilícito, ora ( artº 283º do CPP) não é admissível a presunção do elemento subjectivo do crime a partir dos factos que consubstanciam o tipo objectivo;
II-Tratando-se de crime doloso, o RAI deve conter a referência aos factos que sustentam a imputação do dolo do tipo, ou seja, o elemento intelectual (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto) e o elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), precisando a modalidade em que se exprime essa vontade intenção directa de praticar o facto, previsão do resultado como consequência necessária ou possível da conduta e aceitação do resultado. A estes elementos acresce um terceiro, chamado emocional, que se consubstancia na falta de consciência ética por parte do agente, ou seja, na sua atitude de indiferença perante os valores tutelados pelo direito, que ali deve igualmente constar;
III-A falta destes elementos não pode ser suprida em julgamento com recurso ao disposto no artº 358º , e tal de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015 do STJ e também, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005, não permite formular convite ao aperfeiçoamento do RAI quando este for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, pelo que o Requerimento de abertura de Instrução apresentado terá de ser rejeitado.