Acórdão do Tribunal Superior de Nampula de 24 de Julho de 2012
22.10.2021
1. O nº 1, do artigo 68º, do Regulamento de Fiscalização, Polícia e Exploração dos Caminhos de Ferro de Moçambique, determina a responsabilização da empresa pelos prejuízos que as mercadoras possam sofrer desde a recepção até à entrega, salvo se se provar que o prejuízo resultou de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário;
2. A alegação da parte, designadamente que o incêndio que provocou a destruição dos toros de madeira foi provocado por faúlhas do fogo da locomotiva deve ser provada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 488º do Código de Processo Civil;
3. A responsabilidade civil deve ser aferida, como princípio geral, pela culpa do agente, conforme dispõe o nº 1, do artigo 483º, do Código Civil.